Empresas que reduziram salários e jornadas podem continuar com a prática após o fim do estado de calamidade pública e do período de 180 dias, previstos na MP nº 936, mas não podem suspender contratos
Os trabalhadores e trabalhadoras devem ficar atentos ao fim do período da validade da suspensão da redução de jornada e salários contidos na Medida Provisória (MP) nº 936, aprovada pelo Congresso Nacional e transformada na Lei nº 14.020/2020 porque se as empresas decidirem prorrogar as medidas além do prazo legal, o governo não pagará a diferença salarial. Confira seus direitos.
Até quando as empresas podem suspender contratos de trabalho?
Pela MP, a empresa pode suspender contratos de trabalho e reduzir salários e jornadas por, no máximo, seis meses, desde que o período de suspensão seja entre abril, quando a medida passou a valer, e 31 de dezembro deste ano, data em que termina o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
É importante notar que a suspensão não pode ser de oito meses, de abril a dezembro, tem de ser de seis meses neste período determinado pela medida.
“Esses 180 dias podem ser alternados ou sem intervalos, porém, é preciso que seja respeitada a data de encerramento em 31 de dezembro deste ano, que o governo instituiu como o prazo final do estado de calamidade pública”, explica o advogado do Trabalho do escritório LBS, Fernando Hirsch.
“Se a suspensão ou redução não alcançarem os seis meses até o final do ano, a empresa não pode renovar por conta própria a medida”, complementa o advogado.
Depois de 31 de dezembro empresas podem continuar reduzindo jornada e salários?
Nos casos de redução de jornada e salários, as empresas podem propor uma prorrogação fora do prazo estabelecido na MP 936 – 31 de dezembro deste ano -, mas o trabalhador perderá renda porque não poderá mais contar com a compensação financeira garantida pela medida provisória.
A Medida Provisória garante aos trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho de 25%, 50% ou 70%, o pagamento de parte do salário e um percentual do valor do seguro-desemprego para compensar a perda salarial. O cálculo de quanto o trabalhador vai receber, ou perder de renda, é feito com base no valor do seguro-desemprego a que cada um tem direito e o percentual de redução da jornada e do salário.
O trabalhador que teve jornada reduzida em 25% recebe 75% do salário pago pela empresa + 25% do valor do seguro-desemprego a que tem direito, que será pago pelo governo.
Quem que teve jornada reduzida em 50% recebe 50% do salário da empresa + 50% do valor do seguro-desemprego.
No caso do trabalhador que teve jornada reduzida em 70%, a empresa pagará 30% do salário e o governo 70% do valor do seguro-desemprego.
A Constituição permite, independentemente de pandemia ou de Medida Provisória, que uma empresa reduza jornadas e salários. Mas é importante ressaltar que para isso é preciso autorização do sindicato do trabalhador, num acordo coletivo. Mas, a suspensão de contratos não poderá ser prorrogada, nem com acordos individuais, nem coletivos
Empresa que suspendeu contrato pode reduzir jornada e salário?
Uma empresa que já suspendeu contratos de trabalho por seis meses não poderá prorrogar a suspensão, mas pode reduzir a jornada e o salário quando o trabalhador voltar à atividade, sempre respeitando a decisão coletiva com negociação sindical.
“Se o trabalhador que ficou seis meses com contrato suspenso voltar em dezembro, no fim do estado de calamidade pública, e a empresa considerar que não vai poder arcar com seu salário integral, ela pode negociar com o sindicato a redução e jornada salarial deste mesmo trabalhador e de quantos do seu quadro funcional considerar necessário”, diz Fernando Hirsch.
O mesmo vale para o trabalhador que já teve alternadamente a suspensão de contrato e a redução de jornada e salários, utilizados no período de seis meses.
“Se o trabalhador teve redução de jornada e depois suspensão de contrato, respeitados os limites de seis meses no total, ele também poderá ter mais uma vez reduzidos os salários e jornada. Sempre reforçando que ele não terá mais a compensação financeira do seguro-desemprego e desde que seja pactuada a decisão com o seu sindicato”, finaliza Hirsch.
Edição: Marize Muniz